“À época, a Adepol-AM entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Amazonas.

Embargamos sobre a inconstitucionalidade desta lei e, por causa disto, foi feita a ação. O Estado então foi recorrendo até que a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal”, explica o advogado Artur Lins, um dos autores do pedido.

Artur explica ainda que a decisão é muito importante, pois o TCO, segundo a lei, deve ser aplicado pelas autoridades competentes. “Entende-se que para julgar ou incriminar casos são de responsabilidade da Polícia Civil ou da Polícia Federal.

A Polícia Militar é uma polícia ostensiva, de prevenção. Com isso, não haverá mais PMs indo ao interior do Estado, por exemplo, para lavrar decisões”, disse o advogado.

Entenda o caso

O assunto vem sendo discutido na corte desde o ano passado, pois implica na prática de investigações fora da competência da Polícia Militar.

Na prática, o TCO possui a mesma finalidade de um inquérito policial e causa polêmica devido à Lei 9.099/95, o qual prevê que qualquer autoridade policial pode lavrar um TCO para crimes de menor potencial ofensivo com pena máxima de dois anos e que não ultrapasse as contravenções penais.

Com a decisão pelo STF, o TCO deve ser lavrado pela Polícia Civil, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar, conforme os autos do Recurso Extraordinário nº 702.617 do estado do Amazonas, reafirmando a decisão proferida pelo Pleno da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614.

“A decisão foi unânime no STF. Os ministros entenderam e decidiram que há uma inconstitucionalidade na lei. Com isso, temos uma instância máxima jurisdicional brasileira que protege as matérias que são privativas à Polícia Civil. Ficamos satisfeitos com a decisão.

Agora o Estado deve também entender e aplicar isso”, finalizou Lins.